Defesa Criminal em Importunação Sexual

Acusações baseadas no art. 215-A do Código Penal exigem análise individualizada da natureza do ato, da ausência de anuência, da finalidade atribuída à conduta e das provas disponíveis na investigação ou no processo.

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O Que É Importunação Sexual?

A importunação sexual está prevista no art. 215-A do Código Penal, introduzido pela Lei 13.718/2018.

O tipo penal consiste em praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

Pena: reclusão de 1 a 5 anos.

Subsidiariedade: o art. 215-A somente se aplica quando a conduta não constitui crime mais grave.

A importunação sexual não está incluída no rol dos crimes hediondos. Isso não significa que a acusação seja de pouca relevância: uma condenação pode produzir consequências penais, pessoais e profissionais importantes.

Quais São os Elementos do Art. 215-A?

Para examinar se uma conduta se enquadra em importunação sexual, é necessário verificar os elementos concretamente previstos no tipo penal.

Ato libidinoso

A conduta deve possuir natureza sexual. A caracterização depende do comportamento atribuído ao acusado e das circunstâncias em que o fato ocorreu.

Prática contra alguém

O tipo exige que a conduta seja dirigida contra determinada pessoa. A dinâmica concreta do comportamento integra a análise de tipicidade.

Ausência de anuência

O ato deve ocorrer sem anuência da outra pessoa. Quando esse ponto é controvertido, comunicações, testemunhos e demais circunstâncias podem adquirir relevância probatória.

Finalidade libidinosa

O art. 215-A exige finalidade específica: satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A existência desse elemento subjetivo deve ser analisada a partir do contexto probatório.

Nem todo contato físico inconveniente ou inadequado configura, automaticamente, importunação sexual. É necessário verificar se os elementos exigidos pelo art. 215-A estão efetivamente demonstrados.

Por Que o Art. 215-A É Considerado Subsidiário?

O próprio texto legal estabelece a pena da importunação sexual “se o ato não constitui crime mais grave”.

Isso significa que a classificação jurídica depende não apenas da existência de um comportamento sexual sem anuência, mas também de verificar se as circunstâncias concretas preenchem os elementos de outro delito de maior gravidade.

Diferença em relação ao estupro

O estupro, previsto no art. 213, exige constrangimento mediante violência ou grave ameaça para a prática ou tolerância do ato sexual. A presença desses elementos pode levar à incidência do tipo mais grave, conforme aquilo que estiver demonstrado pelas provas.

Diferença em relação à violação sexual mediante fraude

O art. 215 possui estrutura distinta: pune conjunção carnal ou outro ato libidinoso praticado mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade.

A correta classificação exige, portanto, examinar o modo de execução, o estado da pessoa envolvida, a presença ou ausência de violência, grave ameaça ou fraude e os demais elementos do caso.

O Que Pode Ser Analisado Pela Defesa?

Não existe uma tese única aplicável a todos os processos por importunação sexual. A estratégia deve ser construída a partir das circunstâncias e das provas específicas do caso.

Ocorrência da conduta

A defesa pode analisar se o comportamento narrado ocorreu da forma descrita e se o conjunto probatório permite reconstruir adequadamente a dinâmica do episódio.

Autoria

Quando houver controvérsia sobre quem praticou a conduta, imagens, testemunhos, localização e outros registros podem ter importância para a identificação do autor.

Natureza libidinosa

Deve ser examinada a existência de elementos concretos que permitam atribuir natureza sexual à conduta e finalidade de satisfação da lascívia.

Anuência

Quando juridicamente pertinente, o contexto da interação, comunicações e demais circunstâncias podem auxiliar na análise sobre a presença ou ausência de anuência para o ato específico.

Contato involuntário

Em determinadas situações, pode existir controvérsia sobre se um contato foi deliberado ou acidental. O ambiente, a movimentação das pessoas, imagens e testemunhos podem ser relevantes.

Tipificação jurídica

Além da discussão sobre autoria e materialidade, a defesa pode analisar se os fatos demonstrados correspondem efetivamente ao art. 215-A ou a outra classificação jurídica.

Qual É o Valor da Palavra da Vítima na Importunação Sexual?

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui especial relevância à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente porque diversos fatos dessa natureza são narrados como ocorridos sem testemunhas presenciais.

O próprio STJ tem ressaltado, contudo, a importância de examinar a consonância do relato com os demais elementos probatórios disponíveis.

Isso significa que o depoimento precisa ser analisado dentro do conjunto probatório, considerando seu conteúdo, evolução, circunstâncias de obtenção e compatibilidade com documentos, imagens, testemunhos e demais provas.

Contradições centrais e periféricas

Nem toda diferença entre depoimentos possui o mesmo peso. Pequenas imprecisões podem ser compatíveis com o funcionamento normal da memória. Divergências relacionadas à própria conduta, autoria, local, momento ou dinâmica do fato podem possuir importância distinta.

A análise deve evitar conclusões automáticas. Nem a acusação deve ser considerada verdadeira apenas por existir, nem um relato deve ser descartado simplesmente pela presença de pequenas variações narrativas.

Câmeras, Testemunhas e Provas Digitais

Imagens de câmeras de segurança

Quando o fato ocorre em estabelecimentos, transporte, locais de trabalho, condomínios ou ambientes monitorados, imagens podem auxiliar na reconstrução da dinâmica.

A preservação desses registros pode ser relevante porque alguns sistemas substituem automaticamente gravações antigas após determinado período.

Testemunhas

Pessoas que tenham presenciado diretamente o acontecimento podem fornecer informações independentes sobre o comportamento das partes, a sequência dos fatos e as circunstâncias do ambiente.

Também é importante diferenciar testemunhas presenciais daquelas que apenas reproduzem o relato recebido posteriormente de uma das partes.

Mensagens e outros registros digitais

Conversas, registros de chamadas, fotografias, vídeos e outros dados eletrônicos podem contribuir para esclarecer cronologia, contexto e relações entre as pessoas envolvidas.

Esses elementos devem ser examinados quanto à autenticidade, integridade, completude, contexto e, quando pertinente, cadeia de custódia.

Importunação Sexual Pode Ocorrer Pela Internet?

A interpretação jurisprudencial do art. 215-A não está limitada necessariamente a situações de contato físico.

Em julgamento divulgado em 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que o crime pode ser praticado por meio de recursos tecnológicos.

No caso analisado, o envio não consentido de fotografias e vídeos pornográficos, destinado à satisfação da lascívia do agente, foi considerado suficiente para caracterizar importunação sexual, sendo dispensável o contato físico com a pessoa ofendida.

Isso não significa que todo envio de conteúdo sexual configure automaticamente o art. 215-A. A tipificação depende do conteúdo, do destinatário, da ausência de anuência, da finalidade atribuída à conduta e de eventual incidência de outros tipos penais.

Como Analisar Uma Possível Falsa Acusação?

A hipótese de falsa acusação deve ser examinada a partir de evidências concretas. A simples negativa do acusado ou a existência de conflito entre as partes não permite concluir, por si só, que a imputação seja falsa.

Dependendo do caso, podem ser relevantes a origem do relato, sua evolução, comunicações entre as partes, registros digitais, testemunhos independentes, imagens e circunstâncias anteriores ou posteriores ao episódio.

Conflitos interpessoais, profissionais, familiares ou afetivos podem integrar o contexto de determinados processos, mas não constituem prova automática de falsidade.

O objetivo da análise defensiva é testar a hipótese acusatória: verificar quais elementos a confirmam, quais a contradizem e se existem explicações alternativas compatíveis com o conjunto de provas.

Memória e Evolução dos Depoimentos

Quando existem múltiplos relatos ao longo da investigação e do processo, pode ser útil comparar o primeiro registro do acontecimento com declarações posteriores.

A memória humana não funciona como reprodução literal de um evento. O tempo transcorrido, informações posteriores e a forma de realização das entrevistas podem influenciar a recordação.

Por isso, a análise deve distinguir pequenas variações naturalmente possíveis de alterações relacionadas aos elementos centrais da imputação.

Importunação Sexual Admite ANPP ou Suspensão Condicional do Processo?

A resposta depende das circunstâncias concretas do fato, da situação pessoal do investigado ou acusado e das hipóteses legais de cabimento e vedação.

Acordo de Não Persecução Penal — ANPP

O art. 28-A do Código de Processo Penal prevê, entre outros requisitos, infração sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a quatro anos e confissão formal e circunstanciada.

Como a importunação sexual possui pena mínima de um ano e o próprio art. 215-A não exige violência ou grave ameaça como elemento do tipo, o ANPP pode ser juridicamente analisado em determinadas situações. Isso não significa que o acordo seja automaticamente cabível.

O Código de Processo Penal também prevê hipóteses específicas de impedimento, inclusive em crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou, nas hipóteses previstas em lei, contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

Suspensão condicional do processo

O art. 89 da Lei 9.099/1995 admite, em tese, suspensão condicional do processo nos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

Como a pena mínima do art. 215-A é de um ano, o instituto pode ser analisado em situações compatíveis com a legislação. Entretanto, a Súmula 536 do STJ estabelece que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam aos delitos submetidos ao rito da Lei Maria da Penha.

A existência de pena mínima de um ano não garante nenhum acordo. A fase processual, as circunstâncias do fato, antecedentes, benefícios anteriores e eventuais vedações legais precisam ser examinados individualmente.

Uma Acusação de Importunação Sexual Gera Prisão Preventiva Automática?

Não. A prisão preventiva exige decisão judicial fundamentada e a presença dos pressupostos e requisitos previstos no Código de Processo Penal.

Como o art. 215-A possui pena máxima de cinco anos, a hipótese prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal pode, em princípio, estar presente. Isso não dispensa a demonstração concreta dos fundamentos cautelares exigidos pelo art. 312.

A legislação atualmente vigente também afasta a decretação de prisão preventiva fundada apenas na gravidade abstrata do delito. A necessidade da medida deve ser demonstrada concretamente.

Consequências de Eventual Condenação

Pena

A pena prevista para a importunação sexual é de 1 a 5 anos de reclusão, desde que a conduta não constitua crime mais grave.

Regime inicial

O regime inicial não decorre automaticamente do nome do delito. Sua definição depende da pena concretamente aplicada, das regras do Código Penal e das circunstâncias consideradas na sentença.

Penas restritivas de direitos

Dependendo da pena aplicada e dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, pode ser juridicamente possível discutir substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Entre os requisitos estão, conforme a hipótese legal, pena não superior a quatro anos, inexistência de violência ou grave ameaça à pessoa e condições pessoais e judiciais compatíveis com a substituição.

Repercussões pessoais e profissionais

Uma condenação criminal pode produzir efeitos que ultrapassam a pena aplicada, como registro de condenação e possíveis repercussões profissionais ou administrativas, dependendo da atividade exercida e da situação concreta.

Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher

A Lei 15.409/2026 criou o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher — CNVM.

A lei inclui expressamente a importunação sexual entre os crimes que podem gerar registro no cadastro quando praticados contra mulher e houver condenação penal transitada em julgado, nos termos e condições previstos na legislação.

Atuação Técnica em Defesa Criminal e Crimes Sexuais

Processos envolvendo importunação sexual podem exigir análise integrada de Direito Penal, Processo Penal, prova oral, psicologia forense, prova digital, cadeia de custódia e jurisprudência dos tribunais.

Guilherme Podgaietsky é advogado criminalista, inscrito na OAB/SC sob o nº 42.652, com mais de 11 anos de atuação na advocacia criminal e formação direcionada à defesa criminal e à análise da prova.

Mais de 11 anos de atuação na advocacia criminal
Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal
Pós-graduação em Defesa Criminal
Pós-graduação em Psicologia Forense e Criminal
Formação específica em Crimes Contra a Dignidade Sexual
Formação em Neurolaw – Direito e Ciência, com estudo da análise e avaliação da prova oral
Curso Prático em Crimes Sexuais
Membro do International Center for Criminal Studies – ICCS
Membro da Comissão de Direito Penal e Advocacia Criminal da OAB/SC

Perguntas Frequentes Sobre Importunação Sexual

O que é importunação sexual?
É o crime previsto no art. 215-A do Código Penal. Consiste em praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Qual é a pena para importunação sexual?
A pena prevista no art. 215-A é de 1 a 5 anos de reclusão, se a conduta não constituir crime mais grave.
Importunação sexual é crime hediondo?
Não. O art. 215-A não integra atualmente o rol dos crimes hediondos da Lei 8.072/1990.
Qual é a diferença entre importunação sexual e estupro?
O estupro do art. 213 exige constrangimento mediante violência ou grave ameaça. A importunação sexual possui estrutura própria e é subsidiária, sendo aplicável quando a conduta não constitui crime mais grave.
Todo toque sem consentimento configura importunação sexual?
Não automaticamente. É necessário examinar se houve ato libidinoso praticado contra alguém sem anuência e com a finalidade exigida pelo art. 215-A. A dinâmica concreta e as provas do caso precisam ser analisadas.
Um contato acidental pode ser confundido com importunação sexual?
Essa pode ser uma questão probatória em determinados casos. Ambiente, movimentação, câmeras, testemunhas e outros elementos podem auxiliar na análise sobre a voluntariedade e natureza do contato.
A palavra da vítima pode ser utilizada como prova?
Sim. A jurisprudência do STJ atribui especial relevância à palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente quando corroborada ou compatível com outros elementos. O relato deve ser analisado juntamente com todo o conjunto probatório.
Importunação sexual pode ocorrer pela internet?
Sim, conforme a jurisprudência atual do STJ. Em 2026, a Quinta Turma reafirmou que o art. 215-A pode ser praticado por meios tecnológicos e que, em determinadas circunstâncias, o envio não consentido de conteúdo pornográfico pode configurar o crime mesmo sem contato físico.
Importunação sexual admite ANPP?
O acordo pode ser analisado em determinados casos, mas não é automático. É necessário verificar os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, a forma concreta da conduta, a confissão exigida pela lei e as hipóteses de impedimento.
Pode haver suspensão condicional do processo?
Como a pena mínima do art. 215-A é de um ano, o instituto do art. 89 da Lei 9.099/1995 pode ser analisado quando presentes os demais requisitos. Entretanto, não se aplica aos delitos submetidos ao rito da Lei Maria da Penha, conforme Súmula 536 do STJ.
É possível responder ao processo em liberdade?
Sim. A prisão preventiva não é automática. Sua decretação depende dos pressupostos legais e de fundamentação concreta, não bastando a gravidade abstrata da acusação.
Uma eventual condenação pode ter pena alternativa?
Dependendo da pena concretamente aplicada e dos demais requisitos do art. 44 do Código Penal, pode existir possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A análise é individual.

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Referências Normativas e Jurisprudenciais

Esta página possui caráter informativo e considera, entre outras, as seguintes fontes jurídicas:

  • Código Penal – art. 215-A e dispositivos relacionados.
  • Lei nº 13.718/2018 – criação do crime de importunação sexual.
  • Código de Processo Penal – arts. 28-A, 312 e 313.
  • Lei nº 9.099/1995 – art. 89.
  • Código Penal – art. 44, sobre penas restritivas de direitos.
  • Lei nº 8.072/1990 – crimes hediondos.
  • Súmula 536 do Superior Tribunal de Justiça.
  • Jurisprudência do STJ sobre a relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual.
  • Jurisprudência do STJ de 2026 sobre importunação sexual praticada por meio de recursos tecnológicos.
  • Lei nº 15.409/2026 – Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher.

Conteúdo atualizado em setembro de 2026. Alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores podem modificar as informações apresentadas.